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Pedro Magalhães

A vinculatividade dos referendos

Anda por aqui uma discussão que me interessa muito, até porque já escrevinhei umas coisas sobre o tema: se deve ou não haver um quórum mínimo para a vinculatividade dos referendos.

Um dos argumentos que já apareceu nessa discussão – e que já tinha aparecido aqui – é o de que a própria pergunta, colocada nestes termos, é meramente formalista, dado que, como temos visto, a vontade maioritária é politicamente interpretada como vinculativa independemente de o ser ou não do ponto de vista formal.

Bem, estou a pensar e a escrever um pouco à pressa, mas acho que temos de ter cuidado aqui. Isso foi verdade nestes três referendos que tivemos. Mas noutros, o problema pode ser politicamente colocado de outra forma. Se até neste referendo da despenalização do aborto, com uma participação que, descontada a abstenção técnica, não deverá ter andado longe dos 50%, há gente (vagamente lunática, admito) capaz de levantar a questão, noutros temas – Constituição Europeia, por exemplo, pelos efeitos vastíssimos que produz a sua aprovação ou reprovação – a questão pode ser colocada de forma muito mais premente, se se entender ser politicamente vantajoso fazê-lo.

Mas agora, note-se: há um detalhe que eu terei ignorado e que pode fazer a diferença. Deixei-me influenciar muito pelo caso italiano nesta reflexão, onde de facto tem havido, por parte dos partidos e da Igreja, uma recorrente actuação estratégica quer no sentido de “ausência de mobilização” quer de verdadeiros apelos à abstenção, em ambos os casos procurando garantir que o resultado não fosse vinculativo.

Esqueci-me, contudo, que o caso italiano é diferente do português num aspecto possivelmente fulcral. Em Portugal, o que é referendado é uma medida susceptível de ser objecto de legislação por parte da AR. Já em Itália, a regra do quórum aplica-se aos referendos do art. 75. E os referendos do art. 75 são os referendos abrogativos, ou seja, aqueles através dos quais os eleitores se pronunciam sobre se uma lei já aprovada deve ser revogada ou alterada (“Sim”) ou preservada (“Não”). Logo, a vinculatividade ou a falta dela têm efeitos automáticos independentemente da “intepretação política” que dela se faça: se for Sim vinculativo, a lei é alterada ou revogada; se for Não, vinculativo ou não, ou mesmo um Sim não vinculativo – e é aqui que o jogo da desmobilização tem sido feito – a lei mantém-se em vigor.

Logo, um “Sim” ser ou não vinculativo tem sempre consequências importantes em Itália. Em Portugal, creio, dependerá do tema. Estarei a ver bem a coisa?

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