A iniciativa popular do referendo
Posted January 6th, 2010 at 3:51 pm6 Comments
Num depoimento ao Diário de Notícias, Vitalino Canas assinala que “só uma minoria dos países permite aos cidadãos convocar directamente um referendo”. Tem, obviamente, toda a razão. Por um lado, segundo a Freedom House, em 2008, só 90 dos 193 países independentes eram democracias eleitorais livres, pelo que, à partida, há uma maioria de países onde a questão nem se coloca. Por outro lado, no sentido mais estrito da frase, a possibilidade de os cidadãos convocarem directamente um referendo é minoritária mesmo entre as democracias. De resto, é o mais minoritária possível: não existe em sítio algum. Mesmo nos países onde um determinado número de cidadãos pode solicitar a realização de um referendo sobre uma decisão tomada ou a tomar por uma autoridade política ou forçar um voto nacional sobre uma medida proposta por esse grupo de cidadãos (a distinção tradicional entre “referendo” e “iniciativa”), a convocação da votação propriamente passa sempre por um crivo de qualquer espécie. É frequente, por exemplo, tribunais superiores verificarem requisitos legais formais, a formulação da pergunta ou limitações de conteúdo. Compreensivelmente, não faz sentido que um referendo ou uma iniciativa produzam resultados contrários à constituição de um país ou ao direito internacional, e há matérias que não podem (nem devem) ser sujeitas a referendo. Cabe a autoridades judiciais ou políticas fazer esse tipo de verificações.
Dito isto, a verdade é que os países democráticos onde se prevê que os cidadãos possam suscitar referendos e/ou iniciativas não são tão poucos como isso. Só na Europa há quinze. E desses quinze, há oito em que existe sempre uma de várias formas possíveis de, satisfeito o número mínimo de assinaturas e os requisitos legais básicos, um grupo de cidadãos ver realizada uma votação sobre uma decisão política do parlamento ou sobre uma proposta (ou contra-proposta) desse grupo de cidadãos. Portugal, pelo contário, é daqueles onde as modalidades de iniciativa popular são mais limitadas e onde a proposta de um referendo se encontra sujeita a um crivo político mais apertado.
A democracia directa tem coisas boas e más. É um modo de decisão particularmente delicado quando estão em jogo direitos de minorias, se bem que os resultados dos estudos existentes sejam menos conclusivos a esse respeito do que possa pensar (ver, por um lado, isto e isto, e por outro, isto e isto) e os direitos das minorias, sendo cruciais, não são tudo numa democracia. Mas independentemente disso, ou do que possa achar do tema em concreto que agora se discute em Portugal*, há uma coisa inescapável: no nosso país, o direito de iniciativa popular do referendo encontra-se de tal modo condicionado que se aproxima de uma ficção. Nestas circunstâncias, acho que era quase preferível que não estivesse consagrado. Pelo menos evitava-se que os agentes políticos se viessem vangloriar, algo excessivamente, com a noção de que a nova lei do referendo “veio escancarar portas que até aqui estavam fechadas”, introduzir “os cidadãos no circuito, porque passam a poder tomar a iniciativa de referendo” e fazer com que passem a ser “verdadeiros e próprios protagonistas.”** Não veio.
*Já agora, para o que interesse, a minha opinião sobre o assunto do casamento entre pessoas do mesmo sexo explica-se rapidamente: acho que esses casais devem ter direitos exactamente iguais aos de casais heterossexuais, é-me relativamente indiferente que se chame a esse contrato e sistema de direitos e deveres “casamento” ou outra coisa qualquer (mas admito que não seja indiferente para muita gente) e ainda não travei conhecimento com um argumento substantivo racionalmente aceitável que me justifique a exclusão da adopção no âmbito desse contrato. Mas esta opinião nada tem a ver com o que está acima.
**Vitalino Canas, em artigo de opinião no DN, 7/3/1998.
«*Já agora, para o que interesse, a minha opinião sobre o assunto do casamento entre pessoas do mesmo sexo explica-se rapidamente: acho que esses casais devem ter direitos exactamente iguais aos de casais heterossexuais, é-me relativamente indiferente que se chame a esse contrato e sistema de direitos e deveres “casamento” ou outra coisa qualquer (mas admito que não seja indiferente para muita gente) e ainda não travei conhecimento com um argumento substantivo racionalmente aceitável que me justifique a exclusão da adopção no âmbito desse contrato. Mas esta opinião nada tem a ver com o que está acima.»
Isso é porque essa exclusão não tem motivos éticos ou legais, mas sim motivos políticos.
E o eleitorado não é 100% racional…
Bom post Pedro. Concordo com tudo. Abraço
O curioso da situação reside no facto de os partidos que existem se darem muito mal com a livre expressão da vontade popular; isto é -para usar um termo da panificação-, o pendor liberal do regime está na mó de baixo. Esta, claro, é a questão política que o assunto concreto traz à superfície.
Sérgio Tovar de Carvalho (stc)
(partidoabelha.blogspot.com)
Grande post. PL
Um post bastante formativo e informativo. Gostei de ler e concordo com as suas posições. Quanto ao casamento, penso porém, que as expectativas daqueles que assinaram o “contrato” sairão goradas coma alteração dos pressupostos da instituição “casamento”, sendo assim posta em causa uma instituição sem que aqueles que já fazem parte dela se pudessem pronunciar. De resto concordo, os direitos têm que ser iguais. Abraço.
Quando faço um contrato com alguém, as minhas espectativas saiem goradas se essa parte não cumpre aquilo que lhe cabe. Se o estado altera as penalizações para o incumprimento, ou mesmo a eficácia com que as faz cumprir, por exemplo, eu tenho razões para me sentir injustiçado.
Mas se o estado permite a terceiros, que antes não tinham acesso à celebração desse contrato, a possibilidade de o celebrarem com quartos, não tenho que sentir goradas as minhas espectativas. Teria de argumentar que não tinha interesse em celebrar tal contrato a menos que a possibilidade de o celebrar estivesse vedada a esses terceiros, e que tal atitude não se prendia com nenhuma vontade de os descriminar.
Não me parece que seja o caso. Apesar de tudo parece-me que poucos seriam suficientemente homofóbicos para deixar de querer casar apenas porque os homossexuais também podem. E não fazê-lo neste caso dificlmente deixaria de ser motivado pela vontade de discriminar consoante a orientação sexual, uma motivação que segundo a constituição da república portuguesa tem de ser vista como de má fé.
Aliás, veja-se como o mesmo argumento poderia ter sido usado quando nos EUA os casamentos inter-raciais passaram a ser permitidos. Se porventura alguém alegasse que só se tinha casado porque o casamento estava vedado a pessoas com outra cor da pele, e que permitindo o casamento inter-racial tinham gorado as suas espectativas, esse alguém denunciar-se-ia como discriminado segundo a cor da pele, e as suas pretenções deveriam ser, no mínimo, ignoradas.